Perguntas e Respostas
- NUPEMEC
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) é o órgão central incumbido do planejamento e coordenação das unidades de mediação e conciliação do Poder Judiciário e pelo desenvolvimento dos programas destinados à capacitação e estímulo à autocomposição.
- CEJUSC
Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) são unidades destinadas à realização de sessões e audiências de mediação e conciliação. As atividades do CEJUSC compreendem a autocomposição processual, pré-processual e o setor de cidadania.
- CONCILIAÇÃO
É o meio de solução de controvérsia em que um conciliador – que é um terceiro neutro e imparcial – através de técnicas próprias do procedimento, auxilia as partes no estabelecimento da comunicação, participando da construção do acordo, podendo efetuar sugestões.
Nos casos em que não existe vínculo anterior entre as partes (CPC, art.165, § 2º), o emprego da conciliação é mais adequada (por exemplo, a discussão acerca de um acidente de trânsito, em que as pessoas não se conhecem).
- MEDIAÇÃO
É o método de solução de controvérsias, em que o mediador, por meio do emprego de técnicas próprias do procedimento, auxilia as partes na retomada da comunicação, para que, por si próprias, possam identificar soluções consensuais que gerem benefícios múltiplos, sendo mais adequado aos caos em que haja vínculo anterior entre as partes ( art. 165, § 3º).
- AUTOCOMPOSIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
É a aplicação de método autocompositivo (mediação ou conciliação) a uma questão não ajuizada. A atividade pré-processual apresenta diversas vantagens, como a maior simplicidade e menor formalidade. Sendo agendada com maior agilidade, ela pode evitar que uma situação conflituosa se agrave. É particularmente muito recomendável para as questões de família e de vizinhança.
- COMO RESOLVER UM PROBLEMA NO CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL
O interessado deve comparecer ao CEJUSC e relatar o seu problema.
Será redigido um Termo Inicial do Procedimento, designada uma audiência de mediação ou conciliação e expedido um convite para a outra parte.
O procedimento pré-processual é encerrado depois de realizada a tentativa de autocomposição. Havendo acordo, um termo será assinado pelas partes. Não ocorrendo a solução consensual, o procedimento será dado por concluído, ocasião em que a parte receberá orientação sobre como buscar outra via de solução para a questão não resolvida.
Os endereços das unidades pré-processuais de Salvador e demais cidades do Estado da Bahia estão disponíveis na página do NUPEMEC na internet – http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec. Outras informações podem ser obtidas por mensagem para nupemec@tjba.jus.br.
- QUESTÕES QUE PODEM SER TRATADAS NO CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL
Divórcio, alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável, reconhecimento de relação de parentesco, regulamentação da convivência familiar, guarda dos filhos menores de idade e partilha de bens.
Há Cejuscs temáticos, como os cíveis e de relação de consumo e ainda e especializados em Justiça Restaurativa.
De acordo com o art. 21, da Resolução TJBA 24/2015, não haverá cobrança de custas em relação a esse procedimento, quando a questão cível tiver valor igual ou inferior a 40 salários mínimos.
Os casos de família ficam dispensados do pagamento de custas, exceto os acordos que resultem em transmissão de propriedade de bem de valor superior ao do limite de isenção do IPTU.
- SETOR PROCESSUAL
É o setor que realiza a audiência de conciliação ou mediação de uma questão já ajuizada. Nesse, caso, o Juiz da Vara encaminha o processo para tentativa de solução no CEJUSC. Não haverá cobrança de custas por esse serviço. Se as partes desejarem, poderão recorrer ao trabalho de mediadores de Câmaras Privadas de Mediação.
- MATÉRIAS ATENDIDAS NO SETOR PROCESSUAL
Em comarcas com varas especializadas, a estruturação dos CEJUSCS observará a mesma organização das varas. Assim, para cada grupo de varas (família, cíveis e comerciais, relação de consumo e fazenda pública) haverá um CEJUSC específico.
- REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
O CPC, no art. 334 determina que o Juiz deve designar audiência de mediação ou conciliação quando:
1) A Petição Inicial preencher os requisitos essenciais, e
2) Não for caso de improcedência liminar do pedido.
- PRAZO PARA O AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA
Ainda no art. 334, o CPC estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a parte demanda ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência.
- QUANTIDADE DE SESSÕES DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
O art. 334, § 2º, dispõe que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, que devem ocorrer no período de até 2 meses da data de realização da primeira sessão. Por convenção das partes, esse prazo pode ser ampliado.
- MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA
O § 5º do art. 334 do CPC estabelece que o autor deverá indicar na petição inicial o seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados a partir da data da audiência. A audiência não será obrigatória quando houver essas duas manifestações.
- NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
O CPC dispõe que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União (art. 334, § 8º).
- PRESENÇA DO ADVOGADO
O § 9º do art. 334, estabelece que as partes devem estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos.
O Código de Ética da Advocacia, aprovado pela Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB, no art. 2º, parágrafo único, VI, estabelece que é dever do advogado “estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
- PAPEL DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
A atuação do advogado será importante, porque ele poderá prestar a assistência necessária para que o seu cliente possa ter a segurança para formalizar um acordo.
- AFIRMAÇÕES EFETUADAS DURANTE A SESSÃO
A Lei de Mediação, no art. 30, obriga as partes, seus prepostos, advogados e assessores técnicos à confidencialidade sobre declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Além disso, o § 2º, do art. 30, da Lei de Mediação, determina que a prova apresentada em desacordo com o disposto no referido artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial, isto é, a prova não será válida.
- PRAZO PARA A DEFESA, NÃO HAVENDO ACORDO EM AUDIÊNCIA
O legislador proporcionou um ambiente totalmente seguro para as partes possam negociar um provável acordo com tranquilidade, sem possibilidade de prejuízo em relação à sua defesa, caso não haja acordo.
Por isso é que existem regras como a da confidencialidade, bem como a de que o prazo para a defesa só começa a correr depois da audiência, caso não haja acordo.
Assim, a lei impôs uma pausa à litigiosidade nessa fase processual, em que as partes devem ficar totalmente despreocupadas com estratégias de defesa processual.
- PAPEL DO CONCILIADOR E DO MEDIADOR
Como afirmado no § único, do art. 1º, da Lei nº 13.140, a mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Assim, embora ele presida a audiência, o seu papel não deve ser confundido com a de uma autoridade à qual devem ser apresentados requerimentos. O seu objetivo é a tentativa de obtenção de um acordo que satisfaça às partes.
- DECISÃO PELO NÃO ACORDO
Embora um acordo possa se revelar a melhor solução para uma demanda, ninguém poderá ser obrigado a celebrá-lo.
Até mesmo a permanência na sessão de mediação não pode ser imposta contra a vontade da parte (art. 2º, § 2º, da LM), mas o seu comparecimento é obrigatório para que, depois de ouvidas às regras da audiência, possa livremente se manifestar sobre a conveniência de nela permanecer e estabelecer uma discussão visando uma solução consensual.
- RESULTADOS POSSÍVEIS NA AUDIÊNCIA
Na mediação processual, havendo acordo, um termo será redigido e assinado. O processo retorna para a vara de origem para homologação.
Não havendo acordo, os autos retornam para a vara de origem para prosseguimento da demanda. Inicia-se o prazo para a apresentação da defesa.